DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROSINALDO DE SOUZA ARAUJO, em que a defesa apon… — HC HC 1094082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROSINALDO DE SOUZA ARAUJO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 8000276-78.2026.8.24.0020/SC, mantendo o indeferimento da remição ficta (PEC n.
- A defesa alega que o paciente trabalhava regularmente e remia pena, foi afastado do labor em 1/9/2024 por hérnia inguinal e hipertensão e, em 31/12/2024, sofreu AVE isquêmico intramuros, com sequelas permanentes que inviabilizam a retomada do trabalho.
- 126, § 4º, da Lei de Execução Penal para abranger doença grave e incapacitante como hipótese de manutenção da remição.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROSINALDO DE SOUZA ARAUJO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000276-78.2026.8.24.0020/SC, mantendo o indeferimento da remição ficta (PEC n. 0000590-92.2010.8.24.0030 - fls. 33/35).
A defesa alega que o paciente trabalhava regularmente e remia pena, foi afastado do labor em 1/9/2024 por hérnia inguinal e hipertensão e, em 31/12/2024, sofreu AVE isquêmico intramuros, com sequelas permanentes que inviabilizam a retomada do trabalho.
Sustenta interpretação teleológica do art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal para abranger doença grave e incapacitante como hipótese de manutenção da remição.
Defende a aplicação da ratio do Tema Repetitivo n. 1.120/STJ, por analogia, que permite cômputo da remição quando o apenado, já inserido em atividade apta, é impedido de prosseguir por causa excepcional alheia à sua vontade.
Pede em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a remição ficta em favor do paciente.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte entende que as hipóteses de remição ficta possuem natureza taxativa, encontrando-se estritamente delimitadas às situações previstas no art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal, as quais exigem que a impossibilidade de continuidade do labor decorra, especificamente, de acidente ocorrido no exercício da atividade.
No caso, o afastamento do paciente decorreu de problemas de saúde, e não de acidente ocorrido durante atividade laboral, afastando, assim, a aplicação do art. 126, § 4º, da LEP.
Portanto, o acórdão de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação restritiva que deve ser conferida ao dispositivo em questão.
Cumpre salientar que o Tema 1.120 refere-se a situação de caráter absolutamente excepcional, no contexto da pandemia de COVID-19, não se estendendo às hipóteses de afastamento de atividades laborativas por motivo de saúde, como ocorre no caso concreto.
Sobre o tema: Nesse sentido: AgRg no HC n. 998.390/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.747.146/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.