DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1094086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TAYLON OLIVEIRA CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, como incurso nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria.
- Em seguida, foi certificado o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TAYLON OLIVEIRA CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria. Em seguida, foi certificado o trânsito em julgado.
Neste writ, o impetrante alega: (i) nulidade pela quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, pois os entorpecentes teriam sido exibidos e manipulados no local da apreensão, em ambiente diverso da delegacia, tornando ilícita a prova; (ii) insuficiência probatória por não terem sido encontradas drogas ou arma com o paciente; (iii) subsidiariamente, absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por inexistência de prova robusta de vínculo estável e permanente; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, afastada a associação do art. 35, sustentando bis in idem na negativa do benefício e pleiteando a redução máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, assim, a absolvição pela nulidade, pela fragilidade probatória ou ausência dos requisitos necessários. De forma supletiva, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo, a substituição por restritivas de direito e a incidência de regime aberto ou mais brando.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da leitura atenta do acórdão impugnado, primeiramente, observa-se que a tese de quebra da cadeia de custódia foi devidamente refutada, na medida em que "a perita nada
[trecho intermediário suprimido]
associação pelo tráfico, não se verificam os requisitos para o reconhecimento pelo tráfico privilegiado, na medida em que as instâncias ordinárias destacam a dedicação à atividades criminosas (e-STJ, fl. 31 - posse compartilhada de drogas e arma de fogo em contexto de traficância ).
Permanece a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão fixada pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 32) . Em razão do quantum da pena, nos termos do art. 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do CP, fixa-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico. E, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu RIAN SANTANA SOARES.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.