DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS OLIVERIA ALVES c… — HC HC 1094088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS OLIVERIA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão de suposto descumprimento de medida protetiva tipificado no art.
- Aduz a defesa que o suposto descumprimento foi registrado em outubro de 2025 e a prisão preventiva foi decretada em 26/3/2026 (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS OLIVERIA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0021678-61.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão de suposto descumprimento de medida protetiva tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Aduz a defesa que o suposto descumprimento foi registrado em outubro de 2025 e a prisão preventiva foi decretada em 26/3/2026 (e-STJ fls. 23/24).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 8/16):
CONSTITUCIONAL. HABEAS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. DESCUMPIRMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA COM BASE NO PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente contra ato de juízo de Juizado de Violência Doméstica que decretou sua prisão preventiva, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Sustenta-se ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista o lapso temporal entre os fatos originários e a decretação da custódia, com pedido de expedição de contramandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva, em contexto de violência doméstica, viola o requisito da contemporaneidade quando há lapso temporal entre os fatos que ensejaram a medida protetiva e a decisão constritiva, especialmente diante de posterior descumprimento das medidas impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à data do fato originário, devendo ser aferida à luz da persistência do periculum libertatis, ou seja, da atualidade do risco à ordem pública ou à integridade da vítima, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. O paciente foi regularmente intimado das medidas protetivas e, mesmo assim, voltou a manter contato com a vítima e, posteriormente, praticou nova agressão física, evidenciando comportamento reiterado e desrespeito às ordens judiciais.
5. O descumprimento das medidas protetivas configura fundamento autônomo e atual para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, especialmente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
6. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, consubstanciados no
[trecho intermediário suprimido]
de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Por fim, a pretensão de substituir a custódia por monitoração eletrônica não encontra guarida nas decisões examinadas, que expressamente concluíram pela insuficiência de medidas menos gravosas, em face da ineficácia das cautelas anteriormente impostas e descumpridas (e-STJ fls. 23/24 e 8/9).
Por todas essas razões, entendo que a situação prisional em exame não configura constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.