DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudio Ribeiro Pereira Junior, apontando-se c… — HC HC 1094094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudio Ribeiro Pereira Junior, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora Eva do Amaral Coelho, do Tribunal de Justiça do Pará, que até o momento não apreciou o pedido de extensão feito nos Autos n.
- Narram os autos que o paciente foi denunciado e está submetido a medidas cautelares diversas da prisão no feito criminal originário pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, frustração do caráter competitivo de licitação, fraude em licitação e corrupção ativa.
- Alega identidade fático-processual com o corréu beneficiado (Fábio Júnior Carvalho de Lima), pois ambos não possuem mais vínculo com a Administração municipal; o paciente foi exonerado do cargo em comissão em 16/12/2025 (Portaria n.
- 068/2025), conforme documentação anexada e consulta ao portal da transparência realizada na data da impetração.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.15373.15375., 00287.15373.15381., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudio Ribeiro Pereira Junior, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora Eva do Amaral Coelho, do Tribunal de Justiça do Pará, que até o momento não apreciou o pedido de extensão feito nos Autos n. 0824408-84.2025.8.14.0000.
Narram os autos que o paciente foi denunciado e está submetido a medidas cautelares diversas da prisão no feito criminal originário pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, frustração do caráter competitivo de licitação, fraude em licitação e corrupção ativa.
Alega identidade fático-processual com o corréu beneficiado (Fábio Júnior Carvalho de Lima), pois ambos não possuem mais vínculo com a Administração municipal; o paciente foi exonerado do cargo em comissão em 16/12/2025 (Portaria n. 068/2025), conforme documentação anexada e consulta ao portal da transparência realizada na data da impetração.
Sustenta que as medidas cautelares foram inicialmente impostas em 12/12/2025 no feito originário e mantidas, com base em decisão referida no HC n. 1.062.709/PA, em 19/12/2025, mas que, diante da exoneração e da mutabilidade do quadro, devem ser revistas para reduzir a restrição à liberdade de locomoção.
Afirma ausência de violência ou grave ameaça nos fatos investigados, provisoriedade das cautelares e excesso pela manutenção por 138 dias de monitoramento eletrônico e da proibição de ausentar-se da comarca, o que configura antecipação de pena e inviabiliza o trabalho e o sustento familiar, pois o paciente é casado e recolhe três pensões alimentícias e todos os filhos residem fora da comarca.
Aduz necessidade de tratamento de saúde bucal fora do distrito da culpa, com encaminhamento para especialista em razão de "bruxismo".
Defende a falta de contemporaneidade das medidas, pois o cenário fático mudou: contratos das empresas investigadas foram encerrados; houve edição do Decreto Emergencial n. 002/2026, com vigência de 180 dias, alterando o regime de compras e licitações do Município, medida motivada inclusive pela decisão do feito criminal originário.
Em caráter liminar, pede a extensão dos efeitos da decisão paradigmática do corréu Fábio Júnior Carvalho de Lima, para revogar o monitoramento eletrônico e a proibição de ausentar-se da comarca, mantendo-se apenas a restrição de contratar ou ocupar cargos no Município de Santa Maria do Pará.
No mérito, requer concessão da ordem para determinar, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão definitiva desses efeitos ao paciente, preservando o regime cautelar nos mesmos moldes aplicados ao
[trecho intermediário suprimido]
pelo paciente pendente de análise pela autoridade competente, inviável o enfrentamento da questão por esta Corte Superior de Justiça.
Ante o expos to, não conheço do habeas corpus, com a recomendação de celeridade na análise do pedido de extensão pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 326/328.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. PEDIDO DE EXTENSÃO FEITO PELO PACIENTE PENDENTE DE ANÁLISE PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE À DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 326/328.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.