DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1094095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JARIO DE OLIVEIRA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao § 4º, inciso II, do Código art.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE REVISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JARIO DE OLIVEIRA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao § 4º, inciso II, do Código art. 155, Penal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que majorou a pena por furto qualificado para 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e afastou a substituição por restritivas de direitos, sob alegação de nulidade por ausência de análise do pedido de ANPP e, subsidiariamente, de desproporcionalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve nulidade em razão da negativa do ANPP e da não remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público; (ii) se é possível a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas faculdade do Ministério Público, desde que motivada a recusa, sujeita apenas a controle de legalidade.
4. A recusa ministerial foi fundamentada em elementos concretos, como a ausência de confissão formal, a vulnerabilidade da vítima idosa, a premeditação e a gravidade da conduta, afastando nulidade.
5. A não remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público encontra respaldo na ausência de requisito objetivo, inexistindo ilegalidade.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, com base na culpabilidade, nas circunstâncias do crime e nas consequências do delito, mostra-se idônea, legitimando a fixação do regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena.
7. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da dosimetria, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP, o que não se configurou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Conhecida a revisão criminal e julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: arts.
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.