DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO LUCAS VICENTE em… — HC HC 1094108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO LUCAS VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 28/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a custódia sem fatos novos e sem contemporaneidade.
- Aduz que o acórdão que negou o agravo interno seria genérico e sem fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO LUCAS VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 28/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a custódia sem fatos novos e sem contemporaneidade.
Aduz que o acórdão que negou o agravo interno seria genérico e sem fundamentação concreta.
Assevera que não houve prisão em flagrante, nada foi apreendido com o paciente e não há comprovação segura de que ele estivesse no local dos fatos.
Afirma que o paciente é primário e responde por crime sem violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Defende que não foram analisadas, de modo individualizado, as medidas cautelares diversas da prisão, em desconformidade com o art. 319 do CPP.
Pondera que a custódia cautelar é mais gravosa que a provável resposta penal final, considerando ainda a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, o que contraria o princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 154-156, grifei):
Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputo presente o periculum libertatis para a decretação da prisão cautelar, já que necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação de lei penal.
..
O acusado foi surpreendido por guardas municipais que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o indivíduo que ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo, vindo a dispensar dois pacotes no
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.