DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA CAETANO DA SILVA… — HC HC 1094112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA CAETANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.212 (mil duzentos e doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013, pois integrava organização criminosa, sendo responsável pela separação e controle do estoque e da venda dos entorpecentes.
- Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA CAETANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Apelação Criminal n. 0800493-40.2023.8.15.0261.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.212 (mil duzentos e doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, pois integrava organização criminosa, sendo responsável pela separação e controle do estoque e da venda dos entorpecentes.
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 753-774).
Neste habeas corpus, a impetrante alega que a pena-base foi exasperada indevidamente, em violação ao art. 59 do Código Penal, porque fundada em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem motivação concreta e individualizada.
Sustenta que houve afronta ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, por ausência de distinção entre a conduta da paciente e a de corréus supostamente situados em posições hierarquicamente superiores, resultando em padronização indevida da resposta penal.
Aponta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem, no caso, elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração estável em organização criminosa; ressalta que a mera condenação concomitante, sem demonstração robusta da estabilidade e permanência, não seria suficiente para afastar o redutor.
Ressalta, por conseguinte, a necessidade de revisitar o regime prisional, observando-se o art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, com possível fixação de regime mais brando após o redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime prisional. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
que o pedido de concessão da prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.