DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA CAROLINE SANTOS NA… — HC HC 1094117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO e GABRIEL TAVARES CALISTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente Maria Caroline foi condenada às penas de 11 anos, 8 meses e 20 dias em regime fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- O paciente Gabriel foi condenado às penas de 11 anos, 8 meses e 20 dias em regime fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO e GABRIEL TAVARES CALISTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5771674-33.2023.8.09.0048).
Consta dos autos que a paciente Maria Caroline foi condenada às penas de 11 anos, 8 meses e 20 dias em regime fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990. O paciente Gabriel foi condenado às penas de 11 anos, 8 meses e 20 dias em regime fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Alega a impetrante que há flagrante ilegalidade superveniente ao trânsito em julgado, o que autoriza o conhecimento do habeas corpus para sanar erro manifesto na aplicação da lei penal.
Aduz que o reconhecimento fotográfico realizado na investigação descumpriu o art. 226 do Código de Processo Penal, tornando inválida a prova e contaminando a condenação.
Assevera que houve erro na dosimetria, porque os delitos de roubo e corrupção de menores decorreram de uma única ação, impondo o concurso formal próprio do art. 70 do Código Penal, e não o concurso material.
Afirma que a fração aplicada na terceira fase do roubo violou a Súmula n. 443 do STJ, por carecer de fundamentação concreta e apoiar-se apenas no número de causas de aumento.
Relata que o regime inicial fechado decorreu da pena indevidamente agravada e que a correção da dosimetria conduziria ao regime menos gravoso.
Informa que o periculum in mora está presente, pois os pacientes cumprem pena em regime fechado e poderiam aguardar o julgamento em regime semiaberto.
Requer, liminarmente, a alteração do regime inicial para o semiaberto. No mérito, busca a absolvição por nulidade do reconhecimento. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena com reconhecimento do concurso formal e aplicação da Súmula n. 443 do STJ, com fixação de regime menos gravoso.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 29/4/2025, de acordo com a consulta realizada ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5771674-33.2023.8.09.0048) .
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.