DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON CARLOS DA SILVA… — HC HC 1094127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON CARLOS DA SILVA BRUNO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A impetração alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea, ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e se estão presentes os requisitos legais que a autorizam, notadamente o risco à ordem pública (periculum libertatis), a justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON CARLOS DA SILVA BRUNO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 16-17):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A impetração alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea, ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e se estão presentes os requisitos legais que a autorizam, notadamente o risco à ordem pública (periculum libertatis), a justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata. Foram apontados indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos policiais que flagraram o paciente entregando drogas à corré, e materialidade, comprovada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína e crack, além de uma prensa utilizada para o preparo dos entorpecentes.
4. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública (periculum libertatis) fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada não apenas pela quantidade e diversidade de drogas, mas também pela aparente estrutura organizada para a traficância. Tais circunstâncias extrapolam a tipicidade abstrata e indicam um maior grau de reprovabilidade da conduta.
5. O risco de reiteração delitiva é concreto, pois o paciente é reincidente e responde a outros processos por crimes de natureza grave, inclusive com condenação anterior por tráfico de drogas. A persistência na prática criminosa demonstra que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, tornando as medidas cautelares alternativas insuficientes para conter seu ímpeto delitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, em 27/01/2026, pela suposta prática dos delitos dos
[trecho intermediário suprimido]
brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, diante da ausência de localização de materiais ilícitos no endereço alvo de busca e não especificação dos petrechos apreendidos em poder do paciente, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.