DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES… — HC HC 1094131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES MENDONÇA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão acostado às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do acórdão combatido, por ausência de análise das matérias defensivas deduzidas na apelação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art.
Resultado indicado
Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES MENDONÇA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000104-13.2017.8.26.0352.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 317, caput, na forma do art. 71 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão acostado às fls. 17/200, proferido em 28/1/2020.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do acórdão combatido, por ausência de análise das matérias defensivas deduzidas na apelação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que a decisão impugnada não individualizou a fundamentação quanto ao paciente, tratando de forma genérica teses específicas e confundindo sua situação com a de outros corréus, inclusive mencionando "participação de menor importância" jamais arguida pelo paciente.
Argui que, mantida a condenação sem o enfrentamento da tese central de inexistência do fato, apoiada na comprovação de "conta familiar" com pagamentos mensais regularmente efetuados, houve violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Aduz que o acórdão incorreu em ausência de fundamentação idônea, limitando-se a qualificar as teses como "insubsistentes", sem examinar o conteúdo jurídico das alegações específicas do paciente, o que implica nulidade absoluta.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento do processo em relação ao paciente até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, determinando que o Tribunal de origem profira novo julgamento com expressa e detida análise das matérias defensivas trazidas nas razões de apelação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso ou meio de impugnação próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 28/1/2020 (fl. 18), sendo que somente no dia 4 de maio de 2026 foi impetrado o presente writ (fl. 1), o qual não pode ser conhecido, em decorrência da
[trecho intermediário suprimido]
a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal" (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração.
3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.
4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.
(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.