DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAM BARROS DA SILVA con… — HC HC 1094136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAM BARROS DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada quebra da cadeia de custódia da arma apreendida e na consequente imprestabilidade da prova balística.
- Alega que houve relevante inconsistência na identificação e vinculação dos armamentos, entre o paciente e um corréu, o que, a seu ver, comprometeria a rastreabilidade do vestígio e violaria os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAM BARROS DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8012636-54.2024.8.05.0146).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada quebra da cadeia de custódia da arma apreendida e na consequente imprestabilidade da prova balística.
Alega que houve relevante inconsistência na identificação e vinculação dos armamentos, entre o paciente e um corréu, o que, a seu ver, comprometeria a rastreabilidade do vestígio e violaria os arts. 158-A a 158-F do CPP.
Afirma que a condenação teria se apoiado indevidamente em testemunho indireto de pessoa que nutriria animosidade contra o paciente, com vídeos de ameaças, sendo tal relato insuficiente para fundamentar juízo condenatório.
Aduz que as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa seriam manifestamente improcedentes, por não haver prova robusta de torpeza e por existir contexto de animosidade que afastaria a surpresa absoluta.
Assevera que a dosimetria incorreu em excesso e falta de proporcionalidade, sobretudo na negativação da culpabilidade por suposto "dolo intenso" e na elevação da pena-base em 13 anos e 6 meses mediante fração fixa por vetorial, sem fundamentação idônea.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia com o desentranhamento da prova tida por ilícita e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão, excluir a prova pericial impugnada e determinar novo júri, com o desentranhamento da prova que considera ilícita.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 27/4/2026 (fl. 278).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.