DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHEL JEAN GARJIONI em que se aponta como ato… — HC HC 1094142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHEL JEAN GARJIONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: Semeio, cultivo e colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, para fins de tráfico (art.
- Produção e depósito de maconha que revelam destinação ao comércio.
- Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis.
- Desclassificação para o delito previsto no art.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHEL JEAN GARJIONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: Semeio, cultivo e colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, para fins de tráfico (art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06). Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Produção e depósito de maconha que revelam destinação ao comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Versão exculpatória inverossímil. Desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Causa de diminuição do tráfico privilegiado corretamente afastada, ante as circunstâncias do caso concreto que demonstram a dedicação do apelante às atividades criminosas. Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Apelo não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e se ampara em juízos genéricos, afrontando o dever constitucional de motivação e a presunção de inocência.
Alega que é necessária a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, porque a quantidade apreendida é pequena, aproximadamente 91 (noventa e um) gramas de maconha, havia cultivo doméstico de 4 (quatro) pés, inexistiu flagrante de venda ou prova robusta de mercancia, e há indicativos de uso pessoal, como cinzeiro com resquícios.
Argumenta que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, porquanto o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há prova concreta de dedicação habitual ao tráfico, sendo indevido afastar o benefício apenas pela apreensão de balança, embalagens e suposta movimentação.
Defende que, reconhecido o tráfico privilegiado, há repercussão no regime, permitindo regime mais brando, com possibilidade de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta do paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.