DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO INACIO DE LIMA OLIVEIRA em que se apon… — HC HC 1094155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO INACIO DE LIMA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea e não individualiza riscos ou condutas, limitando-se a reproduzir fundamentos da prisão temporária sem apontar fatos novos.
- Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO INACIO DE LIMA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5012008-88.2026.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos art. 1º da Lei 9.613/1998; art. 22 da Lei 7.492/1986 e art. 2º Lei 12.850/2013.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea e não individualiza riscos ou condutas, limitando-se a reproduzir fundamentos da prisão temporária sem apontar fatos novos.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por ausência de fumus comissi delicti, pois as transferências identificadas decorrem de relação contratual lícita entre a empresa do paciente e o cantor Ryan, sem vínculo com tráfico de drogas, jogos de azar ou rifas clandestinas, nem indícios suficientes de autoria e materialidade.
Afirmam que também não se verifica o periculum libertatis, porque os fundamentos invocados são genéricos quanto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, sem qualquer demonstração concreta de risco específico atribuído ao paciente, que colaborou com as investigações e teve bens constritos.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que o decreto se baseou em atividades pretéritas de 2025 e não indicou fatos novos ou atuais relacionados ao paciente, além de citar outro investigado que também se chama Rodrigo, sem pertinência com sua situação.
Defendem que a decisão não demonstrou a imprescindibilidade da prisão preventiva, valendo-se da complexidade das diligências como fundamento abstrato, embora os materiais já estejam apreendidos e em análise pericial, o que afasta risco concreto à higidez da prova.
Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, com destaque para proibição de contato entre investigados, restrição de acesso a determinados lugares e proibição de ausentar-se da comarca, nos termos do art. 319 do CPP.
Argumentam que a fundamentação per relationem utilizada para manter a custódia não veio acompanhada de acréscimo de razões próprias, o que impede a validação da decisão à luz da
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.