DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON FERNANDES VENSKE FERREIRA contra acórdã… — HC HC 1094157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON FERNANDES VENSKE FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação simples (art.
- 180, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 29 dias-multa.
- Foi indeferida a gratuidade processual, e concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Foi indeferida a gratuidade processual, e concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON FERNANDES VENSKE FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001766-73.2024.8.24.0533/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 29 dias-multa. Foi indeferida a gratuidade processual, e concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 251/252).
A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o abrandamento do regime prisional para o aberto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da quantidade de dias-multa e a concessão da justiça gratuita (e-STJ fl. 338).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para readequar a quantidade de dias-multa e conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal e o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 346/347):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO CONDUZINDO VEÍCULO ORIUNDO DE CRIME DE FURTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM NÃO COMPROVADO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO CORROBORADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO EM QUE O APELANTE CONDUZIA MOTOCICLETA SEM PLACA, QUE AFIRMOU TER ADQUIRIDO DE PESSOA QUE SEQUER SOUBE QUALIFICAR E SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA TRANSAÇÃO. AINDA, TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO FECHADO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. REGIME FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REQUERIMENTO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE AFIRMOU DESCONHECER A ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA, ALEGANDO APENAS SABER QUE ELA POSSUÍA IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. BENESSE LEGAL INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.
REQUERIDA A REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITEADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
[trecho intermediário suprimido]
"d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
(AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Em consequência, na espécie, o paciente faz jus à compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência, mantendo-se o aumento da pena, na segunda fase, em fração inferior, de 1/12.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RIS TJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), de forma a fixar ao paciente a pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias, e 11 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.