DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1094158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME KAEZER DUTRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, e art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito e à referência genérica à garantia da ordem pública, em afronta aos arts.
Resultado indicado
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos: Consignou ainda o d. magistrado em sua decisão, que nada obstante a primariedade do ora paciente, analisando as folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal, verificou que já foi preso em flagrante aos 27/10/2025, lhe sendo concedida a liberdade provisória, assim, atento à recente alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025 no CPP, estão presentes ao menos duas das circunstâncias que recomendam a conversão da [trecho intermediário suprimido] relevantes citados: CPP, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME KAEZER DUTRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/05.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito e à referência genérica à garantia da ordem pública, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República (fls. 6-8, 10-12).
Afirma que não há elementos idôneos de periculum libertatis, pois nada ilícito foi encontrado em poder do paciente, a droga foi apreendida no quarto do apartamento em que reside com a companheira, que confessou ser usuária e afirmou a destinação para consumo próprio (maconha, 190 gramas).
Pontua que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho e família constituída (fls. 3-7, 12).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:
Consignou ainda o d. magistrado em sua decisão, que nada obstante a primariedade do ora paciente, analisando as folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal, verificou que já foi preso em flagrante aos 27/10/2025, lhe sendo concedida a liberdade provisória, assim, atento à recente alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025 no CPP, estão presentes ao menos duas das circunstâncias que recomendam a conversão da
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.