DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO SILAS NEVES FERRE… — HC HC 1094166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO SILAS NEVES FERREIRA JÚNIOR, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PESSOAL.
- QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
- O crime de tráfico de drogas configura-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO SILAS NEVES FERREIRA JÚNIOR, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 13-14):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESTINAÇÃO MERCANTIL. PROVAS HARMÔNICAS. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E CONTEXTUAIS. ANÁLISE GLOBAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO UTILIZADOS NA PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO NÃOPROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas configura-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de tipo penal de ação múltipla, sendo suficiente a constatação das condutas de adquirir e ter em depósito substâncias entorpecentes.
2. A comprovação da finalidade mercantil não exige a realização de venda direta, bastando a presença de elementos externos que, analisados em conjunto, revelem contexto típico de difusão ilícita, como variedade e quantidade das drogas, acondicionamento típico, apreensão de instrumentos de pesagem, valores em espécie, registros de transações ou informações advindas de investigações prévias.
3. A palavra dos agentes policiais possui presunção de legitimidade e especial credibilidade quando prestada em juízo, sob contraditório, e corroborada por demais elementos probatórios, inexistindo dúvida razoável ou indícios de contrariedade capazes de afastá-la.
4. A existência de substâncias diversas, incluídos entorpecentes sintéticos de maior potencial lesivo, associada à apreensão de instrumentos usados comumente para a mercancia, são circunstâncias que afastam a tese de posse para uso pessoal e inviabilizam a pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
5. A aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei Nº 11.343/2006 admite modulação conforme a quantidade, natureza e variedade das drogas, desde que tais elementos não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria, constituindo fundamentação idônea para a fixação da fração mínima.
6. Mostra-se legítima a redução da pena EM menor patamar quando o conjunto probatório evidencia a gravidade concreta da conduta, notadamente pela diversidade das drogas e pelo elevado potencial danoso de entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.628.219/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe 31/08/2017; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.387.226/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) grifei
No caso, além de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, houve fundamentação concreta para a modulação da fração aplicada (1/3), diante da apreensão de 191,85g de maconha e de 10g de MDA (droga sintética).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.