ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1094175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pelos crimes dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ingresso domiciliar. crime permanente. Nulidade das provas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Trânsito em julgado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; condenação em apelação pelo Tribunal local; trânsito em julgado em 14/4/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, foi ilícito, a justificar a nulidade das provas e o restabelecimento da absolvição. Outra questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir.
III. Razões de decidir
4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em hipóteses de crime permanente quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese firmada em repercussão geral (Tema 280). No caso, denúncias anônimas e monitoramento prévio forneceram as fundadas razões para a diligência, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988.
5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, e a via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria para revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus.
7. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 34, XVIII, b
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2451465/PR, Quinta Turma, DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.