DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FILIPE NASCIMENT… — HC HC 1094177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FILIPE NASCIMENTO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituídas por duas restritivas de direito, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE ILICITUDE DE BUSCA VEICULAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FILIPE NASCIMENTO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0737619-74.2025.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituídas por duas restritivas de direito, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 17):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE ILICITUDE DE BUSCA VEICULAR. CONTEXTO DE FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de violação de domicílio e de ilicitude de busca veicular não prospera quando a diligência policial ocorre em contexto de flagrante delito, fundada em razões objetivas posteriormente demonstradas, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, XI, e da jurisprudência.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de prova técnica e testemunhal, inviáveis a absolvição e a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal.
3. Recurso conhecido e não provido."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de buscas pessoal e veicular respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.
Argui que a admissão do paciente sobre a existência de entorpecente no interior do veículo decorreu da própria abordagem policial, constituindo confissão informal colhida sem observância das garantias do contraditório, da assistência técnica e do direito ao silêncio, em violação ao princípio do nemo tenetur se detegere.
Assevera que a fundada suspeita deve ser aferida exclusivamente a partir de elementos anteriores à diligência, sendo juridicamente irrelevantes declarações obtidas após a abordagem; além disso, a descoberta posterior de ilícito não convalida a ilegalidade prévia da busca, nos termos do art. 244 do CPP.
Acrescenta que o paciente contava com 17 anos de idade à época dos fatos, circunstância que impõe especial cautela na avaliação da legalidade da atuação policial.
Alega que, reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.