DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JANAINA SILVA GOMES, apon… — HC HC 1094181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JANAINA SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0701225-37.2026.8.07.0000, negou provimento ao recurso.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art.
- 339 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, fixadas em prestações pecuniárias no total de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JANAINA SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0701225-37.2026.8.07.0000, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, fixadas em prestações pecuniárias no total de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). Durante a execução, verificou-se descumprimento reiterado das obrigações impostas; designou-se audiência de justificação, para a qual a paciente foi pessoalmente intimada, não comparecendo nem apresentando justificativa, tendo sido homologada falta grave com advertência expressa de reconversão em caso de nova violação, decisão da qual foi intimada em 24/10/2024. Persistindo a inércia, sobreveio decisão que reconverteu definitivamente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial aberto.
A defesa alega que a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade somente seria possível após a realização de nova audiência de justificação, por se tratar de novo descumprimento que exigiria oportunidade atual de defesa.
Sustenta que a audiência anteriormente realizada teria servido apenas para justificar inadimplementos pretéritos, não abrangendo os fatos supervenientes, e que, até a oitiva da paciente, a reconversão deveria produzir apenas efeitos provisórios, de caráter cautelar.
Argumenta, ainda, que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõem a oitiva prévia do condenado em moldes análogos ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, aplicável às hipóteses de regressão de regime, e que não se pode presumir a injustificação do novo inadimplemento sem franquear a manifestação direta do apenado.
Aponta, por fim, que a reconversão definitiva seria medida de ultima ratio, não um mero incidente administrativo, e, antes da audiência, só poderia ser decretada provisoriamente, com reversibilidade.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão, a fim de que os efeitos da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sejam provisórios até a realização de nova audiência de justificação, com oitiva da paciente sobre o último
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Antes de proceder à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento deliberado da medida pelo apenado, foi determinada sua intimação, bem como de sua defesa, para que apresentassem eventual justificativa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, sua defesa mostrou-se inerte, e o apenado "preferiu desacatar o Oficial de Justiça" (e-STJ, fl. 52), conduta devidamente certificada nos autos. 2. Assim, verifico que foram adotadas todas as medidas necessárias para que o apenado ou sua defesa justificassem o descumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que não há ilegalidade a ser reparada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.413.536/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.