DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1094185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALBERTO DA SILVA CORREIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "PENAL.
- Apelo visando à desconstituição do julgamento à tese de legítima defesa putativa, recorte das qualificadoras, desclassificação às formas culposa ou privilegiada e, por fim, fixação de pena- base no piso.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALBERTO DA SILVA CORREIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Apelo visando à desconstituição do julgamento à tese de legítima defesa putativa, recorte das qualificadoras, desclassificação às formas culposa ou privilegiada e, por fim, fixação de pena- base no piso.
Mérito. Tribunal do júri. Análise nos termos da Súmula 713 do STF. Não se verificando incoerência entre o veredicto e as provas, ao contrário, se mostrando plenamente admissível a tese acusatória, o entendimento dos jurados deve ser preservado. Art. 5º, XXXVI, c e d, da CR/88. Materialidade apoiada em suficientes provas orais e documentais, não especificamente impugnadas. Autoria certa diante do mesmo caderno probatório formado. Soberania dos veredictos. Respaldo no art. 5º, XXXVIII, c, da CR/88. Não haveria margem à desconstituição do veredicto do júri senão por inconcussa contrariedade às provas produzidas, aqui não observada. Legítima defesa putativa. Tese não acolhida no júri. Provas pericial e oral indicando que a vítima, descalça e sem camisa, foi colhida com múltiplos tiros em região vital, junto ao meio-fio, sob condições que não sugeririam perigo iminente, segundo a tese acusatória, que foi inteiramente acolhida pelos jurados. Qualificadoras. Acolhimento segundo as provas, restando, pois, só validar o veredicto. Motivo fútil. Crime ligado de forma direta à prévia altercação entre as partes. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Respaldo na base probatória citada. Homicídio culposo como tese incabível, reconhecido que se viu o animus necandi. Homicídio privilegiado. Inviabilidade. Presente a qualificadora subjetiva citada, e por não se demonstrar o domínio de violenta emoção, não há como incidir a minorante do art. 121, § 1º, do CP. Dado objetivo do lapso temporal tampouco observado. Reação letal não observada logo após a "injusta agressão", sem sólida comprovação. Critério temporal não respeitado. Condenação mantida.
Dosimetria. Pena-base. Pretendida redução ao piso. Sucumbência. Ausência de interesse recursal, eis que na primeira fase a reprimenda não
[trecho intermediário suprimido]
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (..)" (AgRg no HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
14/02/2024)
7. "Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, do CP, é necessária a exteriorização da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. " (AgRg no REsp: 1989949 SP 2022/0069432-8, Data de Julgamento:
27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) 8. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO". (AgRg no HC n. 941.503/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.