DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de QUEZIA VITORIA DA COSTA ALVES SOUZA em que se … — HC HC 1094196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de QUEZIA VITORIA DA COSTA ALVES SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo processante decretou a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, termos em que denunciada, com mandado de prisão pendente de cumprimento.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, afirmando que os diálogos considerados pelo juízo de origem são pretéritos e que não há elemento atual indicativo de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de QUEZIA VITORIA DA COSTA ALVES SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5037571-66.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o Juízo processante decretou a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada, com mandado de prisão pendente de cumprimento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, afirmando que os diálogos considerados pelo juízo de origem são pretéritos e que não há elemento atual indicativo de reiteração delitiva.
Alega que a negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é desprovida de fundamentação idônea, pois a paciente é mãe e responsável por criança de 4 (quatro) anos, não havendo demonstração de situação excepcionalíssima apta a afastar a regra do art. 318-A do CPP.
Afirma que a invocação de uso do domicílio para a prática delitiva não é contemporânea à decretação da prisão e que, após o cumprimento de busca e apreensão em 10/09/2025, nada ilícito foi encontrado na residência da paciente, inexistindo elemento concreto que indique desamparo da criança ou risco atual à ordem pública.
Expõe que a manutenção da prisão preventiva carece de motivação específica e não se confunde com os requisitos para afastar a prisão domiciliar, de modo que a presença dos requisitos do art. 312 do CPP não basta, por si, para negar o benefício previsto no art. 318-A.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da prisão cautelar decretada em desfavor da paciente, ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.