DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TUANE SILVA DA COSTA em … — HC HC 1094200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TUANE SILVA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- A defesa alega que há nulidade pela ausência de exame toxicológico, embora a acusação sustente a utilização de substância conhecida como "boa noite cinderela".
- Aduz que o depoimento policial do corréu Marcelo de Oliveira Manso teria sido colhido de forma coercitiva, sem contraditório efetivo, e não foi confirmado judicialmente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TUANE SILVA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 157, § 3º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.
A defesa alega que há nulidade pela ausência de exame toxicológico, embora a acusação sustente a utilização de substância conhecida como "boa noite cinderela".
Aduz que o depoimento policial do corréu Marcelo de Oliveira Manso teria sido colhido de forma coercitiva, sem contraditório efetivo, e não foi confirmado judicialmente.
Assevera que inexiste prova da res subtraída, pois os objetos não foram apreendidos nem especificados de modo seguro.
Afirma que houve reformatio in pejus em embargos de declaração opostos exclusivamente pela defesa, com majoração da pena sob o pretexto de correção de erro material.
Defende que o conjunto probatório é frágil e que deve incidir o princípio do in dúbio pro reo, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art.
[trecho intermediário suprimido]
pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observa-se que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício, ressaltando o registro feito no acórdão impugnado, no sentido de que a materialidade e autoria foram efetivamente demonstradas, uma vez que a morte de uma das vítimas decorreu do empurrão de uma altura de 8,5 metros, independentemente da utilização de substância entorpecente para dopá-las.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.