DECISÃO JOAO VITOR REIS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1094205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO VITOR REIS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- 8016348-34.2026.8.05.0000, que manteve sua prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Alega, ainda, nulidade da prova, porquanto foi obtida por meio de busca pessoal e de busca domiciliar ilegais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO VITOR REIS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8016348-34.2026.8.05.0000, que manteve sua prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, nulidade da prova, porquanto foi obtida por meio de busca pessoal e de busca domiciliar ilegais.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 9/2/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e de posse ilegal de armas de fogo.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 79-81, destaquei):
.. Da Prova da Existência do Crime e Indícios Suficientes de Autoria No caso dos autos, materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram sobejamente demonstradas. Do crime de tráfico de drogas Em relação ao crime de tráfico de drogas, foram apreendidos 32 papelotes de cocaína (15 com João Vitor 17 na primeira residência (de João Vítor): 31 trouxinhas de cocaína, 05 embalagens grandes de cocaína; 29 sacolinhas de maconha e uma sacola com quantidade considerável de maconha (em posse de Matheus) Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos petrechos típicos de traficância: 01 balança de precisão, R$ 1.972,00 em espécie; 02 aparelhos celulares e material de embalagem e fracionamento Do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Foram apreendidos na casa abandonada: 01 pistola calibre .380, numeração KOC61556, com dois carregadores; 01 revólver calibre .38 com numeração suprimida; 13 munições calibre .38; 14 munições calibre .380. .. 1 Gravidade Concreta da Conduta e Periculosidade do Agente. .. Não por suficiente, é a gravidade concreta que impressiona no caso em análise A quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína e maconha em diversas formas de apresentação), a sofisticação da operação (utilização de casa abandonada como "boca de fumo", diversificação de locais de guarda, presença de balança de precisão, fracionamento para venda), e especialmente a associação do tráfico com o porte de arsenal bélico demonstram estrutura organizada de criminalidade Ademais, a supressão da numeração de armamento evidencia a consciência da ilicitude e o propósito deliberado de dificultar investigações As armas não eram meros instrumentos de
[trecho intermediário suprimido]
cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
Quanto à alegação de nulidade da prova (tese de ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar), verifico que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, na extensão, denegar a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.