DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VOLNEI TERRES DE OLIVEIRA, preso preventivamen… — HC HC 1094208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VOLNEI TERRES DE OLIVEIRA, preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva de urgência (ref.
- 5008994-60.2026.8.21.0033/RS - Juizado da Violência Doméstica da comarca de São Leopoldo /RS - fls.
- Aponta-se como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- 5118033-43.2026.8.21.7000/RS, preservando a segregação cautelar (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VOLNEI TERRES DE OLIVEIRA, preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva de urgência (ref. Ação Penal n. 5008994-60.2026.8.21.0033/RS - Juizado da Violência Doméstica da comarca de São Leopoldo /RS - fls. 31/32).
Aponta-se como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5118033-43.2026.8.21.7000/RS, preservando a segregação cautelar (fls. 10/15).
Sustenta-se, em síntese, ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos teriam ocorrido em 25/11/2025 e o registro policial só foi realizado em 25/3/2026, sem notícia de novos eventos ou risco atual à vítima no período de quatro meses.
Alega-se que a prisão preventiva foi decretada sem flagrante e sem descumprimento das medidas protetivas de urgência, pois o paciente foi intimado das medidas em 27/3/2026 e, na mesma data, teve a custódia decretada, inexistindo notícia de violação das obrigações impostas.
Argumenta-se, por fim, que os fundamentos ministeriais são genéricos e que a proporcionalidade recomenda a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP), especialmente o monitoramento eletrônico, suficiente para impedir qualquer aproximação do paciente à vítima.
Requer-se, assim, a concessão da liminar e no mérito seja a mesma ratificada, a fim de ser a prisão preventiva relaxada ou revogada em favor do paciente para que possa responder em liberdade a acusação; noutro entendimento, pugna a Defesa pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico (fl. 9).
Liminar indeferida (fls. 39/41).
Prestadas as informações (fl. 49), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, acas o conhecida, por sua denegação ( fls. 85/81).
Informações complementares prestadas pelo Juízo processante dão conta de que foi designada audiência de instrução para o dia 11/06/2026 (fl. 97).
É o relatório.
A idoneidade de fundamentação d o decreto prisional funda a presente impetração.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo Parquet como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 147-B, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos (fls. 17/18 - grifo nosso):
1º FATO (Ocorrência nº 136122/2026/400010):
Em datas não especificadas nos autos, mas até o dia 30 de março de 2026, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, por
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 766.065/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022 - grifo nosso). E ainda que, ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei n. 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória (HC n. 169.166/SP, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma do STF, DJe 2/10/2019 - grifo nosso).
Ante o exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE AGRESSÕES ANTERIORES. TEMOR DA VÍTIMA POR ATOS MAIS GRAVES. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.