DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO LUIZ MARTINS PE… — HC HC 1094212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO LUIZ MARTINS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC extinguiu a ação mandamental manejada pelo paciente, sem resolução de mérito, com base no art.
- 321, parágrafo único, e 330, todos do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO LUIZ MARTINS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5001202-95.2026.4.04.7200.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC extinguiu a ação mandamental manejada pelo paciente, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, e 330, todos do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 36):
""DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que extinguiu habeas corpus sem julgamento do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para justificar a importação de sementes e o cultivo de plantas de cannabis sativa para fins medicinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que extingue habeas corpus sem julgamento do mérito, por não cumprimento de determinação de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O impetrante, em habeas corpus, buscou autorização para importar 232 sementes e cultivar 116 plantas de cannabis sativa em sua residência para fins medicinais.
4. O magistrado de primeira instância determinou a emenda da inicial para que fossem juntados dois laudos profissionais habilitados, a fim de justificar a necessidade de importação do número de sementes requerido.
5. Diante do não atendimento da determinação de emenda à inicial, o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
6. O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo impetrante não é cabível, pois a decisão recorrida não concedeu nem negou a ordem de habeas corpus, mas sim extinguiu o feito sem resolução de mérito.
7. O recurso não pode ser conhecido, considerando o rol taxativo do art. 581 do CPP, que prevê o cabimento do Recurso em Sentido Estrito apenas para decisões que "conceder ou negar a ordem de habeas corpus", e a sentença não examinou o mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 9. O Recurso em Sentido Estrito não é cabível contra decisão que extingue habeas corpus sem julgamento do mérito, por não se enquadrar
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.