DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO ROSATI MORAES,… — HC HC 1094218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO ROSATI MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo Substituto de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra, no âmbito da "Operação Platinum", por suposta prática de descaminho, organização criminosa e lavagem de capitais, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
- O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da audiência de custódia; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada; (iii) substituir a custódia por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (iv) conceder prisão domiciliar em razão do estado de saúde pós-operatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.05872.03574., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO ROSATI MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5011588-56.2026.4.04.0000.
Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo Substituto de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra, no âmbito da "Operação Platinum", por suposta prática de descaminho, organização criminosa e lavagem de capitais, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem (fls. 17-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da audiência de custódia; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada; (iii) substituir a custódia por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (iv) conceder prisão domiciliar em razão do estado de saúde pós-operatório.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido (consta somente a ementa) , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.