DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACENA NASCIMENTO… — HC HC 1094234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACENA NASCIMENTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 14): EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACENA NASCIMENTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n. 0800733-36.2026.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II, do CP. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14):
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante escalada, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em razão da subtração de uma garrafa de gin, uma caixa de leite condensado, uma caixa de creme de leite e uma faca, avaliados em R$ 74,10, posteriormente restituídos ao estabelecimento comercial vítima. A defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, com o consequente trancamento da ação penal ou absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância em furto qualificado mediante escalada, apesar do reduzido valor dos bens e da restituição dos objetos; (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal em habeas corpus diante da alegada atipicidade material da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A prática do furto mediante escalada do portão do estabelecimento revela circunstância concreta que eleva a reprovabilidade da conduta e afasta, no caso, o reduzido desvalor do comportamento.
A multirreincidência do paciente, inclusive específica em crimes patrimoniais, evidencia habitualidade delitiva e impede o reconhecimento da insignificância, conforme orientação consolidada da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A restituição dos bens e o pequeno valor da res furtiva, por si sós, não bastam para afastar a tipicidade material quando presentes circunstâncias objetivas e subjetivas que demonstram maior gravidade concreta da conduta.
O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
2. Ainda que no caso dos autos o recorrido confirme responder a outras ações por crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em um um vidro de perfume avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais), o qual foi voluntariamente restituído à vítima, não justifica a não aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.406.492/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 7016686-64.2025.8.22.0007, em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.