DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1094244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAM FREIRE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Subsidiariamente, "seja determinada a suspensão da expedição do mandado de prisão em regime semiaberto até que seja decidida a possibilidade da detração ora pleiteada" .
Resultado indicado
Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual os impetrantes pleiteiam, liminarmente, "seja deferida a detração com base no período de recolhimento noturno e em dias de folga, para determinar a elaboração de novo cálculo de penas, devendo ali ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que o paciente esteve efetivamente submetido à medida cautelar diversa da prisão".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAM FREIRE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2073562-03.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual os impetrantes pleiteiam, liminarmente, "seja deferida a detração com base no período de recolhimento noturno e em dias de folga, para determinar a elaboração de novo cálculo de penas, devendo ali ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que o paciente esteve efetivamente submetido à medida cautelar diversa da prisão". Subsidiariamente, "seja determinada a suspensão da expedição do mandado de prisão em regime semiaberto até que seja decidida a possibilidade da detração ora pleiteada" . No mérito, pugnam pela concessão da ordem de habeas corpus, para confirmar a medida liminar. O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que indeferiu o pedido de detração nos termos requeridos, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa, discute as mesmas questões ora suscitadas e aguarda oportuno julgamento.
4. Em consulta aos autos da execução penal, verifica-se que, na mesma decisão impugnada nesta impetração, considerando o regime fixado para cumprimento da pena (semiaberto) e a prévia constatação de vaga em
[trecho intermediário suprimido]
prisão, convertendo-se horas em dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, VII; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, III; e Lei n. 13.869/2019, art. 22, § 1º, III (aplicação analógica).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, HC n. 769.500/MG; STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.
(AgRg no RHC n. 215.145/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções considere o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar para fins de detração da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.