DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE LEAL - preso preventivame… — HC HC 1094251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE LEAL - preso preventivamente e acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça no contexto de violência doméstica -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com destaque para a inexistência de elementos concretos de periculum libertatis e a utilização de fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito.
- Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito -, afirmando que tais circunstâncias revelam a desnecessidade da segregação cautelar e a desproporcionalidade da medida.
- Aduz que, em eventual condenação, o paciente cumprirá a pena em regime diverso do fechado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE LEAL - preso preventivamente e acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça no contexto de violência doméstica -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem no HC n. 5982932-65.2025.8.09.0087 (fls. 25/33).
Em síntese, o impetrante alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com destaque para a inexistência de elementos concretos de periculum libertatis e a utilização de fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito.
Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito -, afirmando que tais circunstâncias revelam a desnecessidade da segregação cautelar e a desproporcionalidade da medida.
Aduz que, em eventual condenação, o paciente cumprirá a pena em regime diverso do fechado.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (Processo n. 5817590-02.2025.8.09.0087, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara/GO).
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 18/20 - grifo nosso):
Analisando detidamente os autos, verifico que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da ofendida nos autos n.º 5800318- 92.2025.8.09.0087 (mov. 4 daqueles autos), de modo que o requerido foi devidamente intimado via WhatsApp, tendo o próprio requerido confirmado o recebimento da decisão (mov. 10 daqueles autos).
Entretanto, mesmo ciente das medidas protetivas e do dever de cumpri-las, sobreveio nos autos de representação, informações de descumprimento (mov. 1 destes autos).
..
No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, inclusive, pela instauração de inquérito policial pela Autoridade competente, pelo termo de declarações da vítima Hyndria, print de conversa de aplicativo WhatsApp em que a vítima avisa a equipe da Polícia Militar sobre a presença do representado, termo de depoimento de testemunhas do local, registro de atendimento integrado n.º 44020983, que demonstra a presença da testemunha no local dos fatos, bem como através do print de aplicativo WhatsApp que demonstra a ciência do representado das medidas protetivas anteriormente deferidas.
Verifica-se que o crime envolve violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas
[trecho intermediário suprimido]
sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ressalto, ainda, que não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/4/2019) - (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publiqu e-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.