DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1094252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIOR FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual buscou a reavaliação da dosimetria da pena aplicada, sustentando que o recrudescimento da pena-base, em razão do desvalor da culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, careceu de fundamentação adequada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIOR FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual buscou a reavaliação da dosimetria da pena aplicada, sustentando que o recrudescimento da pena-base, em razão do desvalor da culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, careceu de fundamentação adequada.
A Corte estadual, em decisão colegiada, não conheceu da revisão criminal, considerando a impropriedade da via eleita.
Neste mandamus, a defesa reitera os fundamentos da ação revisional no que tange à dosimetria e sustenta o seu cabimento após o trânsito em julgado.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de determinar o julgamento do mérito da impetração ou, ainda, pela reforma do cálculo dosimétrico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Como cediço, a revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial.
Nesse passo, não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Mais: para o caso examinado, o trânsito em julgado se deu em 24/06/2016, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.