DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DOS SAN… — HC HC 1094254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/11/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante afirma que a prisão preventiva não apresenta motivação idônea e individualizada, baseada em elementos concretos e atuais, contrariando os arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/11/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante afirma que a prisão preventiva não apresenta motivação idônea e individualizada, baseada em elementos concretos e atuais, contrariando os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.
Frisa que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem a devida habilitação da defesa nos autos e sem o acesso à íntegra do procedimento ou da decisão que decretou a busca e apreensão, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
Alega que a quantidade de droga apreendida é reduzida (16 g de maconha), inexistindo elementos seguros de mercancia, defendendo a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a custódia decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem prévio mandado de prisão, e que não há demonstração de risco concreto à ordem pública, tampouco exame da suficiência das medidas do art. 319 do CPP.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que reforça a adequação de medidas cautelares diversas.
Defende que, ainda que mantida a imputação, incidiria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, evidenciando a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 29-30, grifei):
No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente caracterizado pelos elementos
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.