DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENECY CANDIDO LIBERATO c… — HC HC 1094256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENECY CANDIDO LIBERATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Hc n.
- Narra-se nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/03/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 311, 306, § 1º, I, e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos arts.
- 163, parágrafo único, III, e 330 do Código Penal.
Resultado indicado
O presente mandamus não merece ser conhecido, por instrução deficitária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03415.05571., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENECY CANDIDO LIBERATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Hc n. 5239175-45.2026.8.09.0049).
Narra-se nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/03/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 311, 306, § 1º, I, e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos arts. 163, parágrafo único, III, e 330 do Código Penal. Em 18/03/2026, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Inconformada com a custódia, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 17/21).
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa alega inexistência de fundamentação concreta, atual e individualizada quanto ao periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz a indevida utilização de antecedentes criminais remotos como fundamento central da custódia cautelar, sem elementos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública.
Sustenta a ausência de análise efetiva da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, indicando alternativas como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, proibição de conduzir veículo automotor, proibição de frequentar bares e ingerir bebidas alcoólicas e monitoração eletrônica.
Defende, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando que o paciente não possui execução penal em aberto, não descumpriu determinações judiciais e não há notícia de reiteração delitiva contemporânea (e-STJ fls. 10/12).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura,; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
O presente mandamus não merece ser conhecido, por instrução deficitária.
O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
No particular, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que não foram trazidos aos autos cópia do decreto preventivo.
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.