DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN ALEXANDRE RODRIGUES DE AQUINO contra acór… — HC HC 1094257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN ALEXANDRE RODRIGUES DE AQUINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena formulado pelo paciente em razão de aprovação parcial no ENEM/2025, por já ter sido anteriormente reconhecida remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA/2025, no mesmo nível de escolaridade (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo de execução, sustentando, em síntese, que o ENEM e o ENCCEJA não possuem o mesmo grau de complexidade, razão pela qual não haveria bis in idem na concessão de nova remição (e-STJ fl.
- O Tribunal de Justiça conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da remição por entender inviável a concessão sucessiva do benefício com base no mesmo nível de escolaridade já certificado, ainda que a aprovação no ENEM tenha sido parcial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN ALEXANDRE RODRIGUES DE AQUINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução Penal n. 8000055-60.2026.8.24.0064).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena formulado pelo paciente em razão de aprovação parcial no ENEM/2025, por já ter sido anteriormente reconhecida remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA/2025, no mesmo nível de escolaridade (e-STJ fls. 11/12).
A defesa interpôs agravo de execução, sustentando, em síntese, que o ENEM e o ENCCEJA não possuem o mesmo grau de complexidade, razão pela qual não haveria bis in idem na concessão de nova remição (e-STJ fl. 7).
O Tribunal de Justiça conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da remição por entender inviável a concessão sucessiva do benefício com base no mesmo nível de escolaridade já certificado, ainda que a aprovação no ENEM tenha sido parcial (e-STJ fls. 7/8).
No presente writ, a defesa alega que a decisão impugnada implica constrangimento ilegal, por impedir o reconhecimento de direito que repercute diretamente no tempo de cumprimento da pena (e-STJ fls. 2/3).
Aduz que a controvérsia é eminentemente de direito e que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 2.576.955/ES, fixou entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo para fins de remição, não configurando bis in idem mesmo quando já houve remição pela aprovação no ENCCEJA (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta que os exames possuem exigências distintas e grau de complexidade superior no ENEM, de modo que a aprovação parcial do paciente revela novo esforço educacional, apto a ensejar nova remição, e que a decisão de origem desconsiderou a finalidade ressocializadora do instituto (e-STJ fls. 3/4).
Requer a concessão de medida liminar para determinar o reconhecimento provisório da remição pleiteada, com imediata retificação do cálculo de pena; ou, subsidiariamente, que o Juízo da execução proceda à reanálise do pedido à luz da orientação firmada pela Terceira Seção (e-STJ fl. 5). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para afastar a tese de bis in idem adotada pelo Tribunal de origem, reconhecer a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha havido remição anterior pelo ENCCEJA, reconhecer o direito à remição em razão da aprovação parcial no ENEM/2025 e determinar o recálculo da pena com o cômputo correspondente às áreas efetivamente aprovadas (e-STJ fl. 5).
É o
[trecho intermediário suprimido]
cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.
De se concluir, portanto, que faz jus à remição por aprovação parcial no ENEM 2025.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição do sentenciado pela aprovação parcial no ENEM 2025, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.