DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN DE SALES VELOSO em que se aponta como … — HC HC 1094272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN DE SALES VELOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE DANIEL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 1/6.
- REGIME INICIAL SEMIABERTO MAIS ADEQUADO, AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial parcialmente provido, para reduzir a fração referente ao privilégio para 1/6, fixando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição, mais 416 dias-multa, ao corréu Willian de Sales Veloso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN DE SALES VELOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE DANIEL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DE WILLIAN. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO MAIS ADEQUADO, AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Willian de Sales Veloso pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando-lhe a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição, além de 250 dias-multa; e que absolveu Daniel Paramos da Silva da mesma imputação, por insuficiência de provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a suficiência probatória para manutenção da absolvição de Daniel e da responsabilização de Willian pelo tráfico de drogas; e (ii) dosimetria da pena, regime prisional e possibilidade de substituição da sanção corporal por restritivas.
III. Razões de Decidir
3. Quanto a Daniel, o conjunto probatório não se mostra suficiente para uma condenação segura. Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Absolvição mantida.
4. Em relação a Willian, as provas demonstram a autoria e a materialidade do crime, assim como a finalidade de traficância da droga apreendida.
5. A dosimetria deve ser parcialmente reformada. Aplicação da fração de 1/6 na terceira etapa, em razão do privilégio, como pleiteado pela acusação. Regime alterado para o semiaberto, com afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa.
IV. Dispositivo
6. Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial parcialmente provido, para reduzir a fração referente ao privilégio para 1/6, fixando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição, mais 416 dias-multa, ao corréu Willian de Sales Veloso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de 416 dias-multa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento da causa de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.