DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO ARAUJO DE L… — HC HC 1094273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO ARAUJO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com 193 (cento e noventa e três) dias-multa e substituição por duas restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena imposta ao acusado para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO ARAUJO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502846 54.2023.8.26.0536).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com 193 (cento e noventa e três) dias-multa e substituição por duas restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006.
Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena imposta ao acusado para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Neste habeas corpus, a Defesa alega que o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) ocorreu com fundamentação genérica, apoiada exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas e em presunções sobre suposta dedicação a atividades ilícitas, sem lastro em elementos concretos dos autos.
Sustenta falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Requer, inclusive liminarmente, seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação da pena e do regime prisional.
Liminar indeferida (fls. 107-108).
Informações prestadas às fls. 115-157.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Em razão do quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.