DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANUEL DINIZ, apontando constrangimento ilegal… — HC HC 1094285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANUEL DINIZ, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo Juízo da Vara de Execução Criminal de São Bernardo do Campo - SP e pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Esperança - PB.
- O impetrante requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a fixação da competência no Juízo da Vara de Execução Criminal de São Bernardo do Campo - SP para que esta analise, em 24 horas, os pedidos de exames médicos e a entrega imediata dos óculos do paciente.
- No mérito, pugna pelo reconhecimento da competência do Juiz de Presidente Prudente/SP.
- Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANUEL DINIZ, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo Juízo da Vara de Execução Criminal de São Bernardo do Campo - SP e pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Esperança - PB.
O impetrante requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a fixação da competência no Juízo da Vara de Execução Criminal de São Bernardo do Campo - SP para que esta analise, em 24 horas, os pedidos de exames médicos e a entrega imediata dos óculos do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da competência do Juiz de Presidente Prudente/SP.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ademais, a pretensão de resolver conflito de competência entre juízos de ramos distintos não se insere na via do Habeas Corpus e não há comprovação de que os Tribunais de origem tenham sido provocados para a apreciação da questão, o que inviabiliza a manifestação desta Corte Superior, sob pena supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS DE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, visando à expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para uso medicinal.
2. O agravante impetrou habeas corpus na Vara Criminal de Carinhanha/BA, que declinou da competência para a Justiça Federal.
Posteriormente, a Magistrada da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA também reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
3. O agravante impetrou habeas corpus no STJ, alegando negativa de prestação jurisdicional e conflito de competência entre os juízos estadual e federal, e pleiteando a concessão de salvo-conduto para cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para uso medicinal.
4. A decisão monocrática do Ministro Presidente indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, considerando a ausência de pronunciamento dos Tribunais de origem e a incompetência do STJ para julgar habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
"c", da Constituição Federal. 2. A pretensão de resolver conflito de competência entre juízos de ramos distintos não se insere na via do habeas corpus. 3. A ausência de provocação dos Tribunais de origem para apreciação da questão configura supressão de instância, impedindo o processamento do habeas corpus no STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022 (AgRg no HC n. 1.053.265/BA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.