DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSÉ MARCELO P… — HC HC 1094297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSÉ MARCELO PEREIRA DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 794 dias-multa.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSÉ MARCELO PEREIRA DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 794 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, restando a pena final em 7 anos, 3 meses e 15 dias e 730 dias-multa.
Interposta revisão criminal, não foi conhecida. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA PUNIÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu a Revisão Criminal nº 0817857-61.2025.8.15.0000, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O agravante alega que a revisão não busca rediscutir provas, mas corrigir nulidades evidentes, especialmente relacionadas à dosimetria da pena, como a dupla valoração dos antecedentes e a falta de fundamentação adequada para exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A discussão se concentra em verificar a legalidade da decisão que não conheceu da ação revisional, bem como a viabilidade de reanálise das questões sobre dosimetria da pena, considerando a alegada dupla punição e a valoração inadequada das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal é uma via excepcional, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, destinada a corrigir erros materiais ou de fato na sentença condenatória. Não é cabível para reavaliar argumentos já enfrentados e decididos nas instâncias anteriores ou para discutir a interpretação jurídica da matéria.
A decisão monocrática corretamente não conheceu da ação revisional, pois a defesa limitou-se a reiterações de argumentos já analisados, sem apresentar fatos novos ou erro judiciário evidente. O uso da revisão criminal como sucedâneo de apelação é vedado.
As alegações de dupla punição e falta de fundamentação na dosimetria da pena não são procedentes:
Dupla punição: O uso de condenações anteriores para a valoração dos antecedentes e a aplicação da reincidência é plenamente autorizado pela jurisprudência, não configurando qualquer violação legal.
Valoração da quantidade e natureza da droga: A argumentação de que a pena foi excessivamente aumentada
[trecho intermediário suprimido]
do agravo regimental, razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, as teses defensivas trazidas nesse feito já foram objeto de exame por esta Corte, no julgamento do HC 995.505/PB, quando se analisou os critérios adotados na dosimetria da pena, oportunidade em que, inclusive, foi excluída a aferição da droga como circunstância judicial negativa, concedendo-se a ordem, de ofício, para redimensionar a pena definitiva do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.