DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GOMES DA SILVA JÚ… — HC HC 1094300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão de fls.
- 75-101, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que foi decretada prisão temporária no curso do inquérito e, posteriormente, recebida a denúncia pela suposta prática de concussão (art.
- O Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantendo sua prisão preventiva ao proferir a sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão de fls. 75-101, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que foi decretada prisão temporária no curso do inquérito e, posteriormente, recebida a denúncia pela suposta prática de concussão (art. 316 do Código Penal).
O Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantendo sua prisão preventiva ao proferir a sentença (fls. 47-68).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, conforme a seguinte ementa (fls. 75-101):
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL) POLICIAL CIVIL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Recursos das defesas contra sentença que condenou os réus por concussão (art. 316 do Código Penal). Pena: Eduardo 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa; Rafael 2 anos e 8 meses de reclusão, 13 dias-multa e perda do cargo público. Regime inicial semiaberto. Fatos: exigência de vantagem indevida (R$15.000,00) da vítima, sob alegação de investigação inexistente, com uso de distintivo policial e arma de fogo.
II. Questão em discussão
Verificar se há atipicidade da conduta ou ausência de qualidade de funcionário público; se houve insuficiência probatória quanto ao dolo e à coautoria; se é possível afastar majorantes, reduzir pena-base, reconhecer participação de menor importância ou continuidade delitiva; se cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e afastamento da perda do cargo público.
III. Razões de decidir
As provas confirmam a materialidade e a autoria: declarações da vítima, policiais e delegado; apreensão de distintivo; identificação do veículo; mensagens de extorsão. Réus exigiram vantagem indevida em razão da função pública - conduta típica do art. 316, Código Penal. Réu Eduardo colaborou conscientemente - art. 30 do Código Penal. Não comprovadas as teses defensivas. Dosimetria mantida: acréscimos justificados pelo porte de arma e maior culpabilidade do policial. Regime semiaberto adequado. Indevida substituição ou suspensão da execução da pena. A perda do cargo do réu Rafael foi decretada na sentença com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal, em razão da gravidade dos fatos e da incompatibilidade ética e funcional com o exercício da função policial. Continuidade delitiva será apreciada na execução.
IV. Dispositivo e tese
Recursos desprovidos. Mantida condenação e regime semiaberto. Tese: Configura concussão
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.