DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA GOMES C… — HC HC 1094313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA GOMES CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se custodiado preventivamente por suposta prática de violência doméstica, com notícia de reiterado descumprimento de medidas protetivas.
- A prisão preventiva foi decretada em 30/03/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da ofendida e aplicação da lei penal, com referência aos arts.
- 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA GOMES CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5110603-40.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente encontra-se custodiado preventivamente por suposta prática de violência doméstica, com notícia de reiterado descumprimento de medidas protetivas. A prisão preventiva foi decretada em 30/03/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da ofendida e aplicação da lei penal, com referência aos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art. 20 da Lei n. 11.340/2006.
A Defesa alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando que o fato tomado como base para a segregação ocorreu em 06/02/2026, a representação policial foi apresentada em 26/03/2026 e o decreto prisional foi proferido em 30/03/2026.
Sustenta inexistir escalada concreta de risco, pois os episódios pretéritos, datados de 13/08/2025, 17/08/2025, 23/09/2025 e 05/10/2025, já teriam sido analisados em procedimento anterior, reputados insuficientes para demonstrar risco à incolumidade da vítima, vinculando-se a conflitos familiares sem contato direto entre as partes, o que afastaria a ideia de reiteração delitiva.
Aponta utilização de fundamentação abstrata para justificar a custódia, destacando a inexistência de laudo de corpo de delito, registros médicos, perícia ou avaliação psicológica.
Ressalta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com prioridade para a monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente a monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.