DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1094314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 4ª Câmara Criminal (Agravo em Execução Penal n.
- Consta que o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba concedeu indulto com fundamento no art.
- 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade do paciente quanto ao delito do art.
- 0021522-06.2013.8.16.0035, assentando tratar-se de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça e presumindo a incapacidade econômica em razão da representação pela Defensoria Pública (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 4ª Câmara Criminal (Agravo em Execução Penal n. 4000909-80.2026.8.16.4321).
Consta que o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba concedeu indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade do paciente quanto ao delito do art. 155, § 4º, do Código Penal, no processo n. 0021522-06.2013.8.16.0035, assentando tratar-se de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça e presumindo a incapacidade econômica em razão da representação pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 27/28).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo em execução penal, sustentando que o paciente não atenderia ao requisito do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, por ausência de reparação do dano por iniciativa voluntária (e-STJ fl. 71).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O reeducando não satisfez as imposições objetivas para o deferimento do benefício, previstas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
3.2. O artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 não se aplica quando a recuperação do bem furtado resulta de ação policial, e não de iniciativa voluntária do reeducando.
3.3 A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições prescritas no decreto presidencial, sem ampliá-las.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e provido.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão impugnado contraria o texto literal do Decreto Presidencial ao exigir demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, embora o art. 9º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.