DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL APARECIDO BUENO P… — HC HC 1094324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL APARECIDO BUENO PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre a pena unificada de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de crimes contra o patrimônio.
- O Juízo da execução penal concedeu-lhe o benefício do indulto natalino, fundamentado no art.
- 12.338/2024, dispensando a necessidade de reparação do dano em virtude de sua representação processual pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (..) (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL APARECIDO BUENO PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 4000870-83.2026.8.16.4321.
Consta dos autos que o paciente cumpre a pena unificada de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de crimes contra o patrimônio. O Juízo da execução penal concedeu-lhe o benefício do indulto natalino, fundamentado no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, dispensando a necessidade de reparação do dano em virtude de sua representação processual pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo em execução penal. O tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a benesse, sob o fundamento de que os bens furtados foram recuperados mediante ação policial efetuada durante o flagrante, não havendo demonstração de arrependimento ou intenção voluntária de reparação pelo sentenciado.
A defesa alega que o acórdão impugnado impõe constrangimento ilegal ao revogar o benefício com base em exigências não previstas no ordenamento jurídico pátrio. Sustenta que a interpretação dada pela Corte local viola a literalidade do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, uma vez que a norma estabelece expressamente, em seu art. 12, §2º, inciso I, a presunção de incapacidade econômica e a direta dispensa da necessidade de reparação do dano para os indivíduos representados pela Defensoria Pública.
Argumenta, ainda, que a referida dispensa constitui uma exceção de natureza estritamente objetiva. Aponta que exigir a comprovação de arrependimento ou a intenção de restituir bens de quem é legalmente presumido como incapaz de fazê-lo configura a criação de requisito subjetivo não delineado na normativa, invadindo assim a competência privativa outorgada ao Chefe do Poder Executivo. Ressalta que o fato de a recuperação dos objetos ter ocorrido por intervenção policial não afasta o direito ao indulto, salientando que houve a confissão espontânea dos fatos por parte do reeducando na ação penal de origem, conduta que demonstraria de forma suficiente a sua voluntária colaboração perante a Justiça.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular que deferiu o indulto, pleiteando, em caráter antecedente, o deferimento de medida liminar para atribuição de efeito suspensivo ao feito. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício perante a patente ilegalidade
É
[trecho intermediário suprimido]
não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
(..)
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.