DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CEZAR AUGUSTO MATTOS BORGES em que se aponta c… — HC HC 1094334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CEZAR AUGUSTO MATTOS BORGES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, II, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia na pronúncia reproduziu fundamentos pretéritos, sem motivação concreta e atual, em violação aos parâmetros legais de justificativa da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CEZAR AUGUSTO MATTOS BORGES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5035626-44.2026.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121-A, § 1º, I, § 2º, V, c/c art. 61, II, a, e art. 14, II, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia na pronúncia reproduziu fundamentos pretéritos, sem motivação concreta e atual, em violação aos parâmetros legais de justificativa da prisão preventiva.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração específica do periculum libertatis, sendo insuficiente a referência genérica a risco às vítimas ou à ordem pública.
Afirmam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por estar amparada na gravidade em abstrato do delito e em suposições, sem fatos contemporâneos que indiquem perigo atual.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque a evasão pretérita foi superada pelo cumprimento do mandado em 20/10/2025 e a instrução está encerrada, com pronúncia já proferida.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de contato e de aproximação das vítimas, comparecimento periódico e recolhimento domiciliar noturno.
Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, apesar de pleiteadas, o que reforça a inidoneidade da manutenção da custódia.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.