DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUDMILA PEREIRA DOS SANTO… — HC HC 1094336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n.
- Consta dos autos que a paciente figura como ré, juntamente com outros acusados, em decorrência das investigações empreendidas no bojo da denominada "Operação Olhos de Lince", pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1898, na forma do art.
- 69 do Código Penal, termos em que denunciada.
Resultado indicado
Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em habeas corpus, a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva sem prévia manifestação do Ministério Público, sem prévia apreciação pelo juízo de origem; (ii) saber se a ausência de comunicação da ordem de prisão à Seccional da OAB gera nulidade quando o fato imputado não se relaciona ao exercício da advocacia; (iii) saber se a atuação da paciente como advogada dativa e a indicação de endereço afastam a conclusão de que se encontra em local incerto ou justificam a revogação da prisão preventiva; (iv) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu; e (v) saber se é admissível o exame de pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante da [trecho intermediário suprimido] 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n. 5113508-43.2026.8.09.0051).
Consta dos autos que a paciente figura como ré, juntamente com outros acusados, em decorrência das investigações empreendidas no bojo da denominada "Operação Olhos de Lince", pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1898, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciada.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa (e-STJ fl. 17/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À OAB. ATUAÇÃO DA PACIENTE COMO ADVOGADA DATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ESTATAL E AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PACIENTE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, após revogação de prisão domiciliar em razão do descumprimento de medidas cautelares. Sustenta-se nulidade da decisão que manteve a custódia sem prévia manifestação do Ministério Público, nulidade do mandado de prisão por ausência de comunicação à Seccional da OAB, incompatibilidade entre a decretação da prisão preventiva e a atuação da paciente como advogada dativa, extensão de benefício concedido a corréu e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em habeas corpus, a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva sem prévia manifestação do Ministério Público, sem prévia apreciação pelo juízo de origem; (ii) saber se a ausência de comunicação da ordem de prisão à Seccional da OAB gera nulidade quando o fato imputado não se relaciona ao exercício da advocacia; (iii) saber se a atuação da paciente como advogada dativa e a indicação de endereço afastam a conclusão de que se encontra em local incerto ou justificam a revogação da prisão preventiva; (iv) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu; e (v) saber se é admissível o exame de pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante da
[trecho intermediário suprimido]
580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre a beneficiada neste habeas corpus e o requerente Carlos Gomes da Silva Junior, diante de seu histórico criminal, tratando-se de réu reincidente, com histórico de fuga do estabelecimento prisional, acusado de tentativa de latrocínio.
3. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n.º 358.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.