DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI DA SILVA GOUVEA em que se aponta como ato… — HC HC 1094339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI DA SILVA GOUVEA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
- INCIDÊNCIA DA MINORANTE DESCRITA NO §4º DO ART.
- 33 DA LEI 11.343/06 À FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. - Inviável o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal, havendo sido adequadamente sopesadas as preponderantes destacadas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI DA SILVA GOUVEA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DESCRITA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 À FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. - Inviável o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal, havendo sido adequadamente sopesadas as preponderantes destacadas no art. 42 da Lei 11.343/06. -A dedicação do acusado à atividade criminosa constitui óbice à percepção do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado sem fundamentação idônea, apoiando-se em presunções decorrentes de materiais apreendidos, apesar de o paciente ser primário e ostentar bons antecedentes, e sem prova de integração a organização criminosa.
Alega que a negativa do redutor foi baseada exclusivamente na quantidade e variedade de drogas e na apreensão de balança de precisão e radiocomunicador, circunstâncias que não evidenciam, por si, dedicação a atividades criminosas, exigindo-se elementos concretos de habitualidade ou vínculo associativo, inexistentes nos autos.
Argumenta que o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo comprovação de integração a organização criminosa, de modo que estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo inadequado o afastamento com base em juízos conjecturais.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.