DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1094341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IRISMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.202 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita devidamente documentada, destacando que "nenhum relatório de inteligência, nenhum registro do sistema Cortex, nenhuma comunicação formal entre as agências envolvidas, nenhum documento que ateste o alegado monitoramento prévio foi juntado aos autos", havendo apenas relatos orais de agentes policiais militares.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IRISMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.202 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita devidamente documentada, destacando que "nenhum relatório de inteligência, nenhum registro do sistema Cortex, nenhuma comunicação formal entre as agências envolvidas, nenhum documento que ateste o alegado monitoramento prévio foi juntado aos autos", havendo apenas relatos orais de agentes policiais militares.
Afirma que a fundada suspeita deve ser aferida por elementos prévios à revista, sendo inviável sua convalidação a posteriori pela mera descoberta da droga. .
Defende que a ilicitude da busca contamina, por derivação, todo o acervo probatório apreensão no interior do veículo, localização de outros tabletes às margens da rodovia e o flagrante , nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição do paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar as provas reputadas ilícitas e, por consequência, absolver o paciente, com fundamento nos arts. 157, § 1º, e 386, II, do Código de Processo Pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca veicular com base nos seguintes fundamentos:
"1. DAS PRELIMINARES:
1.1. Da alegada nulidade ante à ausência de fundada suspeita para busca veicular:
A defesa sustenta, em sede preliminar, que a apreensão das substâncias
[trecho intermediário suprimido]
sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019).
5 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 777.587/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. 225,5 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA (221 TIJOLOS), 4,2 KG DE COCAÍNA (4 TIJOLOS) E 10,3 KG DE MACONHA (10 TIJOLOS). SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. BUSCA VEICULAR CALCADA EM FUNDADA SUSPEITA DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 768.739/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.