DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULY LUANE BARBOSA ARAGÃO contra acórdão do Tr… — HC HC 1094364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULY LUANE BARBOSA ARAGÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta que a paciente foi presa preventivamente desde 02/04/2026, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e tráfico de drogas, em fase de inquérito policial.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, que a paciente teria atuado sob coação moral irresistível exercida por corréu, sem acordo prévio, divisão de tarefas ou liame subjetivo para a prática do homicídio, pleiteando o afastamento da imputação e a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Informou, ainda, que o pedido de revogação da custódia cautelar formulado no juízo de origem permanece pendente de apreciação e que o inquérito policial segue em curso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULY LUANE BARBOSA ARAGÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0809940-81.2026.8.14.0000).
Consta que a paciente foi presa preventivamente desde 02/04/2026, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e tráfico de drogas, em fase de inquérito policial.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, que a paciente teria atuado sob coação moral irresistível exercida por corréu, sem acordo prévio, divisão de tarefas ou liame subjetivo para a prática do homicídio, pleiteando o afastamento da imputação e a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas. Informou, ainda, que o pedido de revogação da custódia cautelar formulado no juízo de origem permanece pendente de apreciação e que o inquérito policial segue em curso (e-STJ fls. 10/12).
O Tribunal estadual não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DEFENSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado e tráfico de drogas; visando o reconhecimento de coação moral irresistível, afastamento da imputação de homicídio e revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Pedido de revogação da custódia cautelar formulado no Juízo de origem ainda pendente de apreciação. Inquérito policial em curso, sem oferecimento de denúncia ou indiciamento formal da investigada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do Habeas Corpus quando pendente de apreciação, pelo Juízo de origem, pedido de revogação da prisão preventiva; (ii) saber se a via mandamental é adequada para o reconhecimento de teses absolutórias que demandam dilação probatória, em fase pré-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento de Habeas Corpus quando ainda pendente de pronunciamento o Juízo de origem acerca de pedido de revogação da prisão preventiva, configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do writ pelo Tribunal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. O Habeas Corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático- probatório, sendo inadequado para exame de teses como coação moral irresistível, ausência de dolo, inexistência de liame subjetivo ou
[trecho intermediário suprimido]
e visando assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da paciente, mostra-se adequada a concessão da ordem para determinar ao Tribunal de origem que proceda ao imediato reexame da legalidade da custódia, apreciando diretamente os fundamentos do ato constritivo ou a eventual ausência dele e julgando o mérito do habeas corpus originário. Tal providência preserva a lógica do controle jurisdicional próprio da via eleita e impede a perpetuação de possível constrangimento ilegal decorrente da indevida abstenção do órgão colegiado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará examine o mérito do habeas corpus originário n. 0803807-23.2026.8.14.0000. Ainda, recomendo, de ofício, que o juízo examine de plano o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.