DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS MANUEL DOS REIS SANTOS em que se aponta… — HC HC 1094375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS MANUEL DOS REIS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as condenações consideradas como maus antecedentes seriam antigas, com mais de 10 (dez) anos, o que impediria sua valoração negativa na pena-base e influiria na fixação do regime inicial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS MANUEL DOS REIS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as condenações consideradas como maus antecedentes seriam antigas, com mais de 10 (dez) anos, o que impediria sua valoração negativa na pena-base e influiria na fixação do regime inicial.
Alega que a agravante da reincidência não impede, por si só, a adoção de regime mais brando, devendo prevalecer a proporcionalidade e as circunstâncias concretas do caso, o que conduziria ao regime semiaberto para o paciente.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Apesar de a pena final ter sido fixada em 04 anos, o réu é reincidente e possui maus antecedentes (circunstância judicial negativa). O teor da Súmula n.º 269 do STJ permite o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais:
Súmula n.º 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso concreto, a existência de antecedentes criminais desfavoráveis obsta a aplicação do benefício, tornando a manutenção do regime fechado medida adequada e proporcional à reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (fl. 27,
[trecho intermediário suprimido]
elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se nos sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (AgRg no HC n. 865.231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11.3.2024; AgRg no REsp n. 1.953.906/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.3.2022).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.