DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARÍLIA GABRIELA DE LIMA… — HC HC 1094383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARÍLIA GABRIELA DE LIMA CIRINO LUCAS SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, tendo sido decretada a custódia em 14/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta constrangimento ilegal, por fundamentação genérica da preventiva e ausência de individualização concreta das condutas atribuídas à paciente, em descompasso com o art.
- Alega que não houve apreensão de drogas, armas ou valores, nem flagrante, afirmando que os indícios decorrem de diálogos e vínculos pessoais, insuficientes para a segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARÍLIA GABRIELA DE LIMA CIRINO LUCAS SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, tendo sido decretada a custódia em 14/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013; 35 da Lei n. 11.343/2006; 1º da Lei n. 9.613/1998; e 17 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal, por fundamentação genérica da preventiva e ausência de individualização concreta das condutas atribuídas à paciente, em descompasso com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que não houve apreensão de drogas, armas ou valores, nem flagrante, afirmando que os indícios decorrem de diálogos e vínculos pessoais, insuficientes para a segregação cautelar.
Aduz que a paciente é mãe de três crianças, dentre elas uma de 3 anos, defendendo a incidência do art. 318, V, do CPP e do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, com prioridade à proteção da infância.
Assevera que o acórdão estadual inverteu a lógica do HC coletivo n. 143.641/SP, ao exigir prova de imprescindibilidade não prevista em lei para afastar a prisão domiciliar.
Afirma que há violação do princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, diante de quadro de vulnerabilidade e sofrimento emocional dos filhos.
Defende que o uso da residência como argumento para negar a domiciliar carece de lastro robusto e não afasta a possibilidade de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Entende que há ausência de contemporaneidade concreta e que a narrativa da gravidade se baseia em descrições amplas da organização, sem a indicação de atos específicos da paciente.
Relata, por fim, que a decisão de origem desconsiderou elementos fáticos sobre a desestruturação familiar e o impacto direto da segregação, configurando negativa de prestação jurisdicional qualificada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.