DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RIBEIRO GONÇAL… — HC HC 1094393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RIBEIRO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão em regime fechado e de 1.900 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que a prova digital é ilícita porque resultou de mera transcrição manual de mensagens, sem uso de ferramenta forense, sem registro técnico e sem preservação da cadeia de custódia prevista nos arts.
- 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RIBEIRO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (Revisão Criminal n. 5211377-15.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão em regime fechado e de 1.900 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, e 61, I, do Código Penal.
Alega que a prova digital é ilícita porque resultou de mera transcrição manual de mensagens, sem uso de ferramenta forense, sem registro técnico e sem preservação da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Aduz que houve manipulação do aparelho apreendido ligado e desbloqueado, com prints que revelam acesso direto, permitindo alterações no conteúdo e comprometendo a autenticidade das mensagens atribuídas ao paciente.
Assevera que a identificação do paciente decorreu de contatos salvos como "Gayéfe" e "Gaypinxa", sem diligências para confirmar a titularidade das linhas, o que torna a vinculação probatória frágil e pouco confiável.
Afirma que a delegacia informou não manter armazenamento dos dados extraídos nem cópia de segurança, o que rompe a cadeia de custódia e inviabiliza a auditoria independente sobre a prova digital.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça exige comprovação de integridade e confiabilidade da prova digital, com procedimentos de mesmidade, algoritmo hash e metodologias reconhecidas, sob pena de inadmissibilidade.
Entende que, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, devem ser excluídas as provas ilicitamente obtidas e todas as derivadas, pois a condenação estaria fundada essencialmente nesse material.
Pondera que, subsidiariamente, a dosimetria deve ser revista porque a pena-base foi elevada por fundamentos genéricos de culpabilidade e por quantidade/natureza de drogas extraídas de imagens do corréu, em violação de pessoalidade e com bis in idem.
Informa que a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada acima do mínimo, sem base concreta idônea e com repetição de justificativa que já integra o próprio tipo majorante, devendo ser afastada ou reduzida ao mínimo legal.
Relata que há risco atual, pois a mesma prova questionada segue sendo utilizada em outro processo, reforçando o constrangimento ilegal e a necessidade de tutela urgente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com expedição de alvará de soltura e a suspensão do
[trecho intermediário suprimido]
3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Esclareça-se, ainda, que as teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de dosimetria foram amplamente analisadas e afastadas não havendo manifesta ilegalidade a autorizar a revisão.
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéri a fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.