DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA contra acó… — HC HC 1094397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/01/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 23/01/2026 (e-STJ fls.
- Posteriormente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pedido que foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0016309-86.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/01/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 e art. 35. ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 23/01/2026 (e-STJ fls. 59/64). Posteriormente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pedido que foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (e-STJ fls. 150/151).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), preso preventivamente após conversão do flagrante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, inexistência de individualização da conduta, bem como condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente diante da alegada ausência de individualização da conduta e da condição do paciente como mero passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (aproximadamente 2.220 kg de maconha) e a dinâmica delitiva indicativa de atuação organizada. 4. Os elementos colhidos indicam que o paciente integrava grupo estruturado, com divisão de tarefas, utilização de múltiplos veículos, inclusive batedor, e emprego de estratégias para dificultar a ação policial, como adulteração de placas e tentativa de fuga com risco à integridade de agentes públicos. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, conforme entendimento consolidado do STF e
[trecho intermediário suprimido]
Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Por último , saliente-se que, conforme expôs o Tribunal coator, já foram apresentadas as alegações finais, circunstância que evidencia a iminência da entrega da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.